Simplificação do artigo 29.º da LEC: uma visão prática para as instituições financeiras em França

Conformidade regulamentar 1 de maio de 2024 Gabriele Rossi

Desde a sua aplicação há três anos, o artigo 29.º da Lei da Energia e do Clima francesa(artigo 29.º daLEC) tem sido essencial para promover a transparência e a responsabilidade na divulgação dos riscos climáticos e ambientais por parte das instituições financeiras.

Apesar destes avanços, as instituições financeiras continuam a enfrentar desafios na integração destes requisitos nos seus quadros operacionais. Os obstáculos comuns incluem a complexidade da aquisição de dados para relatórios de sustentabilidade e o alinhamento das estratégias existentes com as exigências regulamentares emergentes.

A utilização de tecnologias avançadas, como as fornecidas por Clarity AI, pode ajudar as instituições, simplificando a recolha e análise de dados. Este apoio simplifica a adesão aos requisitos do artigo 29.º, ajudando as entidades a navegar na conformidade.

O que são os requisitos do artigo 29º do LEC? A quem se aplicam?

O regulamento destina-se a instituições financeiras como gestores de activos, companhias de seguros, fundos de pensões, instituições de crédito e empresas de gestão de carteiras, obrigando-as a divulgar a forma como integram critérios ambientais, sociais e de governação (ESG) nas suas estratégias de negócio e de investimento sobre os seguintes tópicos

  • Alterações climáticas: estratégias que se alinham com os objectivos do Acordo de Paris, abrangendo esforços para mitigar as emissões de gases com efeito de estufa e adaptar-se aos impactos das alterações climáticas.
  • Esforços em matéria de biodiversidade: abordagens para o alinhamento com os objectivos globais em matéria de biodiversidade, salvaguardando os ecossistemas.
  • Conformidade com a taxonomia da UE: receitas e investimentos que aderem ao sistema de classificação ecológica da UE, garantindo a sua contribuição para actividades sustentáveis.
  • SFDR Principais Impactos Adversos (PAI): divulgação dos PAI para ajudar as partes interessadas a compreender as consequências mais amplas dos seus investimentos em factores sociais e ambientais.

Todas as entidades sujeitas ao regulamento são obrigadas a publicar anualmente, até 30 de junho, um Relatório LEC ao abrigo do artigo 29º, utilizando os modelos fornecidos pela AMF (a autoridade francesa para os mercados financeiros).

Modelos personalizados para diferentes casos de utilização

Existem três conjuntos distintos de modelos para o reporte do Artigo 29º do LEC, categorizados com base na dimensão e no perfil da entidade que efectua o reporte:

  • As entidades com um balanço total ou activos sob gestão (AuM) inferior a 500 milhões de euros devem fornecer uma breve descrição da sua abordagem à integração dos critérios ESG.
  • As entidades com mais de 500 milhões de euros de balanço total ou de AuM, que não comuniquem Principais Impactos Adversos (PAI), devem divulgar informações adicionais relacionadas com a taxonomia da UE, bem como métricas específicas sobre as suas estratégias em matéria de alterações climáticas e esforços de preservação da biodiversidade.
  • As entidades com mais de 500 milhões de euros de balanço total ou de AuM, que comuniquem os principais impactos adversos (PAI), incluirão também essas informações.

O quadro seguinte apresenta um mapeamento completo dos casos de utilização dos anexos qualitativos e quantitativos dos modelos de relatório do artigo 29.

Quadro 1: Mapeamento de casos de utilização para os modelos de LEC do artigo 29.

Quais são os desafios dos relatórios do artigo 29º do LEC?

Após três anos de apresentação de relatórios ao abrigo do artigo 29.º da LEC, as instituições financeiras continuam a enfrentar desafios práticos:

  • Complexidade e disponibilidade dos dados: as instituições têm de agregar e analisar frequentemente grandes quantidades de dados sobre os factores ESG. É muitas vezes complexo obter estes dados de forma coerente, especialmente no que respeita aos critérios relacionados com o impacto na biodiversidade ou o alinhamento climático a longo prazo.
  • Alinhamento e actualizações regulamentares: garantir que os relatórios não só estão em conformidade com a regulamentação francesa, como também estão alinhados com outros quadros internacionais em evolução (como SFDR e a taxonomia da UE).
  • Análise dos fundos: para os gestores de investimentos, especialmente os que gerem fundos com múltiplos activos subjacentes ou fundos de fundos, é difícil obter dados pormenorizados sobre cada componente. Uma capacidade de "look-through" é fundamental para uma informação exacta e completa, mas o seu desenvolvimento pode ser tecnicamente complexo.

Apesar do impulso regulamentar para divulgações detalhadas e frequentes, muitas entidades ainda dependem de processos manuais para comunicar dados, o que pode levar a ineficiências e a um maior potencial de erros. A parceria com especialistas terceiros estabelecidos pode proporcionar acesso a tecnologia e conhecimentos avançados, reduzindo o tempo de execução e, potencialmente, o custo.

Como o site Clarity AI pode ajudar os gestores de activos a cumprir os requisitos de comunicação do artigo 29º do LEC

Ao tirar partido da sua plataforma de tecnologia avançada, Clarity AI oferece uma solução abrangente e completa que permite aos gestores efetuar análises exaustivas e gerar automaticamente os relatórios necessários do Artigo 29º do LEC. Este facto reduz significativamente o tempo exigido aos especialistas em regulamentação e simplifica o processamento de dados complexos.

Com o conjunto de dados da Clarity AI, as instituições financeiras podem aceder facilmente às métricas regulamentares e ambientais essenciais para o cumprimento do artigo 29º da LEC. Os conjuntos de dados da plataforma são seleccionados para se alinharem com os anexos quantitativos exigidos pela lei, incluindo divulgações sobre o alinhamento com as alterações climáticas, o esforço de biodiversidade, SFDR PAIs e o alinhamento com a taxonomia da UE.

 

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